Contrato de Locação Residencial
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL
Identificação das Partes Contratantes
LOCADOR(A): , portador(a) do nº , inscrito(a) no CPF sob o nº , residente na , nº , bairro , /, doravante denominado simplesmente LOCADOR.
LOCATÁRIO(A): , portador(a) do nº , inscrito(a) no CPF sob o nº , residente na , nº , bairro , /, doravante denominado simplesmente LOCATÁRIO.
As partes acima identificadas, de comum acordo e na melhor forma de direito, têm entre si justo e contratado o presente Contrato de Locação Residencial, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes, e, subsidiariamente, pelas disposições da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) e legislações correlatas:
Cláusula 1ª – DO OBJETO DO CONTRATO
O(A) LOCADOR(A) dá em locação ao(à) LOCATÁRIO(A) o imóvel situado na , nº , bairro , /, CEP .
O imóvel objeto desta locação é entregue ao LOCATÁRIO em perfeitas condições de uso e habitabilidade, conforme constatado pelas partes na data de início da locação.
Cláusula 2ª – DA FINALIDADE DO IMÓVEL
O objetivo desta LOCAÇÃO é estritamente para a utilização do imóvel para fins de moradia, sendo vedado ao LOCATÁRIO subalogá-lo ou utilizá-lo de maneira diferente do estabelecido, a menos que tenha consentimento explícito do LOCADOR.
O LOCATÁRIO compromete-se a utilizar o imóvel exclusivamente para o fim aqui estipulado, vedada qualquer atividade que cause danos ao imóvel, perturbe a vizinhança ou contrarie a legislação vigente.
Cláusula 3ª – DO PRAZO DE LOCAÇÃO
A presente locação é celebrada por prazo indeterminado, tendo início em , podendo ser rescindida por qualquer das partes mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 47 da Lei 8.245/91.
§1º – Na hipótese de rescisão antecipada pelo LOCATÁRIO, aplica-se o disposto na Cláusula 13ª deste instrumento, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
§2º – A sublocação, cessão ou empréstimo do imóvel a terceiros somente será permitida mediante autorização prévia e expressa do LOCADOR, nos termos do art. 13 da Lei 8.245/91.
Cláusula 4ª – SOBRE O VALOR DO ALUGUEL, DESPESAS E IMPOSTOS
O LOCATÁRIO se compromete a pagar o aluguel mensal no valor de , que deverá ser realizado até o dia de cada mês subsequente ao vencido.
§1º – Este pagamento será efetuado por meio de , diretamente ao LOCADOR ou a terceiros que tenham a devida autorização deste.
§2º – O valor do aluguel poderá ser reajustado anualmente, com base nos índices previstos e acumulados no período anual do . Caso haja alguma alteração no contexto governamental, todos os valores agregados ao aluguel, inclusive o próprio aluguel, serão revisados pelas partes nos termos da legislação vigente.
§3º – O LOCATÁRIO, não realizando o pagamento do aluguel até a data estipulada, fica obrigado a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do aluguel acordado neste contrato, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, conforme variação do .
§4º – Todas as despesas como água, luz, gás, telefone, internet, condomínio e tributos, salvo disposição em contrário neste instrumento, ficarão sob a responsabilidade do LOCATÁRIO, conforme disposto no art. 23 da Lei 8.245/91.
Cláusula 5ª – DOS ENCARGOS E IMPOSTOS
O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel ficará a cargo do(a) , que deverá realizar o pagamento nos prazos estabelecidos pelo Município, sob pena de responder pelos encargos decorrentes do inadimplemento.
O Seguro contra Incêndio do imóvel ficará a cargo do(a) , nos termos do art. 22, VIII da Lei 8.245/91.
As taxas de administração condominial, se houver, serão de responsabilidade do LOCATÁRIO, exceto as despesas extraordinárias de condomínio, que incumbem ao LOCADOR, conforme art. 22, X e art. 23, XII da Lei 8.245/91.
Cláusula 6ª – DA GARANTIA LOCATÍCIA
A garantia desta locação, nos termos do art. 37 da Lei 8.245/91, é: .
§1º – A garantia locatícia aqui prestada alcança, além do aluguel, os encargos previstos neste contrato, multas, indenizações e acessórios, até a efetiva entrega das chaves, nos termos do art. 39 da Lei 8.245/91.
Cláusula 7ª – DAS BENFEITORIAS E REFORMAS
As obras e reparos essenciais (necessárias à conservação do imóvel ou que possam comprometer a segurança dos moradores) são de responsabilidade do(a) .
As obras e reparos não essenciais (de mero deleite, comodidade ou adaptação) são de responsabilidade do(a) .
§1º – Não são permitidas obras que comprometam a estrutura do imóvel, alterações na fachada ou instalações elétricas e hidráulicas sem autorização prévia e escrita do LOCADOR, sob pena de rescisão imediata do contrato e obrigação de restabelecimento do estado original, às expensas do LOCATÁRIO.
§2º – As benfeitorias necessárias realizadas pelo LOCATÁRIO serão indenizáveis; as úteis, somente se realizadas com autorização escrita do LOCADOR; as voluptuárias não serão indenizadas, podendo o LOCATÁRIO, contudo, levantá-las, desde que não deteriore o imóvel, nos termos do art. 35 da Lei 8.245/91.
§3º – Ao término da locação, o imóvel deverá ser restituído nas mesmas condições em que foi recebido, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular do bem.
Cláusula 8ª – DA VISTORIA E CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL
O LOCATÁRIO declara ter vistoriado o imóvel antes do início da locação e recebê-lo em perfeitas condições de uso, habitabilidade e conservação, comprometendo-se a devolvê-lo nas mesmas condições ao término do contrato.
§1º – O LOCADOR poderá realizar vistorias periódicas no imóvel, mediante comunicação prévia ao LOCATÁRIO com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, não podendo tal direito ser exercido de forma abusiva ou que perturbe o sossego do LOCATÁRIO.
§2º – Verificados danos causados pelo LOCATÁRIO ou por pessoas a ele relacionadas, estes responderão integralmente pelos custos de recuperação do imóvel, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste instrumento ou em lei.
Cláusula 9ª – DA SUBLOCAÇÃO E CESSÃO
A sublocação, cessão ou empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, somente poderá ocorrer mediante autorização prévia e escrita do LOCADOR, nos termos do art. 13 da Lei 8.245/91. O LOCATÁRIO, em caso de autorização, permanecerá responsável solidário pelas obrigações assumidas perante o LOCADOR.
Cláusula 10ª – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
São obrigações do LOCADOR, além das previstas nos arts. 22 e 23 da Lei 8.245/91:
I – Entregar ao LOCATÁRIO o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II – Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III – Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV – Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V – Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminado das importâncias por este pagas;
VI – Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações;
O LOCADOR responsabiliza-se por comunicar ao LOCATÁRIO, com a maior antecedência possível, qualquer intenção de venda do imóvel, assegurando ao LOCATÁRIO o direito de preferência na aquisição, nos termos do art. 27 da Lei 8.245/91.
Cláusula 11ª – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
São obrigações do LOCATÁRIO, além das previstas nos arts. 22 e 23 da Lei 8.245/91:
I – Pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado;
II – Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III – Restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV – Levar imediatamente ao conhecimento do LOCADOR o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V – Não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR;
VI – Pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
VII – Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora;
VIII – Cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos, quando houver;
O descumprimento de qualquer das obrigações acima listadas poderá ensejar a rescisão deste contrato, nos termos da Cláusula 13ª, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos.
Cláusula 12ª – DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL
O LOCATÁRIO obriga-se a restituir o imóvel ao LOCADOR, ao término do prazo contratual ou quando da rescisão antecipada, nas mesmas condições em que o recebeu, livres e desembaraçados de quaisquer pessoas e bens.
§1º – A entrega das chaves do imóvel deverá ser precedida de vistoria conjunta entre as partes, lavrando-se termo de entrega com a descrição do estado de conservação do imóvel.
§2º – Caso constatados danos ao imóvel além do desgaste natural de uso, o LOCATÁRIO arcará com os custos de reparação, que poderão ser descontados da garantia locatícia, se houver saldo suficiente, e, na insuficiência, cobrados judicialmente.
Cláusula 13ª – DA RESCISÃO E PENALIDADES
O descumprimento de qualquer cláusula ou condição deste contrato poderá ensejar sua rescisão imediata, nos termos do art. 9º da Lei 8.245/91, respondendo a parte infratora pelas perdas e danos causados.
§1º – Aplica-se subsidiariamente ao presente contrato o disposto na Lei nº 8.245/91 e demais disposições legais pertinentes, em especial quanto às hipóteses de rescisão previstas no art. 9º do referido diploma legal.
Cláusula 14ª – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FORO
O presente Contrato de Locação Residencial obedece integralmente às disposições da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) e das demais legislações aplicáveis, prevalecendo, em caso de conflito entre as cláusulas contratuais e a legislação, os ditames legais imperativas.
§1º – Qualquer alteração ao presente contrato somente terá validade mediante aditivo contratual escrito, devidamente assinado por ambas as partes e, se for o caso, pelo(a) Fiador(a).
§2º – O presente instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, ficando uma via em poder de cada parte, tendo ambas plena validade legal.
§3º – Em caso de falecimento do LOCATÁRIO, a locação transmite-se aos herdeiros que residirem no imóvel, nos termos do art. 11 da Lei 8.245/91.
§4º – Fica eleito o foro da Comarca de , Estado de , para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos do presente instrumento, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, nos termos do art. 58, II da Lei 8.245/91.
/, de de .
LOCADOR(A)
CPF: ______________
LOCATÁRIO(A)
CPF: ______________
Testemunhas
1ª Testemunha
CPF: ______________
2ª Testemunha
CPF: ______________